Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 13/2019, Comunicamos que foi efetuada pesquisa na base de dados do Sistema de Administração Tributária (SAT) para identificar os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF, autorizados e ativos, em estabelecimentos de contribuintes varejistas, cujo software básico encontra-se desatualizado. O software básico é um conjunto fixo de rotinas, residentes no Módulo Fiscal Blindado do equipamento ECF, que implementa as funções de controle fiscal tributário e as funções de verificação do correto funcionamento dos dispositivos de hardware do equipamento. Assim, periodicamente os fabricantes responsáveis pelos equipamentos ECF realizam correções e novas implementações no código do software básico de forma a garantir o seu correto funcionamento, promovendo estabilidade e perfeita integração com outros componentes essenciais da solução de Automação Comercial.

Assim, de acordo com o Termo Descritivo Funcional, documento legal que homologa uma nova versão de software básico para uso no Equipamento ECF, é compulsória a atualização de todos os equipamentos ECF autorizados e ativos no prazo máximo de 180 dias. Para tanto, o equipamento ECF deve passar pelo procedimento de atualização do software básico que deve ser realizado pelo próprio fabricante ou por empresa de assistência técnica por ele credenciada.

Com base no Art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26/12/1966, que visa orientar contribuintes a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências e omissões no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, estamos concedendo o prazo até o dia 30/09/2019, para que seja regularizada espontaneamente a situação. Após este prazo, serão iniciados os procedimentos fiscais cabíveis com a imposição da penalidade prevista no art. 78 da lei n° 10.297/96, in verbis:

Art. 73 Utilizar equipamento emissor de cupom fiscal com versão de software básico não autorizada:

MULTA de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento. (NR)

Cabe ressaltar que o presente aviso não configura início de ação fiscal específica, para fins do disposto nos artigos 114 a 119 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22586/84.

Fonte: SEF SC