Vivemos em um país que tudo muda muito rápido. Há muito tempo convivemos com mudanças tributárias, principalmente no início do ano.

Em 2016 não foi diferente, tivemos muitas mudanças na legislação, que resultou na alteração de regras fiscais e criação de obrigações. Para não ser surpreendido, é necessário ficar atento.

Diante de tantas alterações, confira algumas obrigações e regras fiscais exigidas a partir de 2016:

DeSTDA – O prazo de entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, referente janeiro, fevereiro e março de 2016, vence dia 20 deste mês (20/04), conforme Ajuste Sinief 12/2015, alterado pelo Ajuste Sinief 3/2016. Confira matéria publicada neste canal:
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/02/destda-prazo-de-entrega-em-ambito.html
DEFIS – Embora não haja previsão legal de multa por atraso, as empresas optantes pelo Simples Nacional que não entregaram a DEFIS ano-base 2015, devem ficar atentas para gerar o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional referente ao mês de março/2016. Confira matéria:
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/03/simples-nacional-defis-em-atraso-nao.html
CEST – A exigência do Código Especificador de Substituição Tributária foi adiada para 1º de outubro de 2016, mas vale se organizar para não ser surpreendido com aplicação indevida de cálculo do ICMS-ST, já que o Convênio ICMS 92/2015 que criou o CEST trouxe a padronização em âmbito nacional de mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária do ICMS. Confira:
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/03/cest-exigencia-e-adiada-para-outubro-de.html
DIFAL – Criado pela EC 87/2015 e regulamentado em âmbito nacional pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 93/2015.
Este ICMS devido a título de Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais com pessoas não contribuinte do ICMS está em vigor desde 1º de janeiro de 2016.
A cobrança para as empresas do Simples Nacional foi suspensa através de Medida Cautelar em ADIN pelo STF a partir de 18 de fevereiro deste ano.
As empresas não optantes pelo Simples Nacional devem observar as regras estabelecidas no Convênio ICMS 93/2015 e normas de cada Estado, para calcular e recolher o DIFAL, considerando a regra de partilha do valor. Confira matérias:
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/01/icms-ec-872015-calculo-do-novo-difal-e.html
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/02/difal-stf-suspende-cobranca-do-simples.html
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/02/icms-difal-ec-872015-sp-orienta.html
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/03/difal-preenchimento-da-nfe-e-calculo-do.html
Alíquotas de ICMS – A partir de 2016, vários Estados e o Distrito Federal alteraram as alíquotas do imposto. Para ajudar a identificar as alíquotas, o CONFAZ criou uma plataforma com estas informações. Embora esta ferramenta ainda seja muito rudimentar, podemos considerar como um grande avanço. Confira matéria sobre este tema:
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/03/icms-confaz-disponibiliza-ferramenta.html
RJ – FECP – Está em vigor desde 28/03/2016 a nova alíquota do FECP no Estado do Rio de Janeiro, que impacta diretamente no cálculo doICMS, conforme matéria:
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/03/icms-rj-nova-aliquota-do-fecp-entra-em_23.html
São Paulo
EFD-ICMS – São Paulo antecipou para dia 20 de cada mês o prazo de entrega. Alteração válida a partir da referência abril/2016. Confira matéria:
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/02/efd-icms-sao-paulo-reduz-o-prazo-de.html
CFOP 5.927 – São Paulo liberou o uso deste CFOP para emissão de Notas Fiscais em relação às situações de furto, roubo, perda e perecimento de mercadorias em estoque, conforme matéria:
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2015/12/icms-sp-perecimento-deterioracao-roubo.html
ICMS-ST – atenção às alterações promovidas pelo Comunicado CAT 26/2015, válidas a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme segue:
Artigo 1º – Alterou a redação dos artigos que relacionam operações e produtos sujeitos ao Regime da substituição tributária (descrição dos produtos);
Artigo 2º – Acrescentou produtos no Regime da Substituição Tributária; e
Artigo 3º – Excluiu produtos do Regime da Substituição Tributária, conforme determina o Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo ConvênioICMS 146/2015.
Porém, até a elaboração desta matéria o fisco paulista não havia alterado o Regulamento do ICMS e nem faz menção nos artigos que tratam do assunto, das alterações “promovidas pelo Comunicado CAT 26/2015”.
Enquanto isto, a Consultoria Tributária do Estado responde às Consultas sobre o tema.
Importação – não é permitida a emissão de NF-e complementar para os casos em que não configure complemento de base de cálculo doICMS, conforme matéria:
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2015/09/icms-sp-composicao-de-nf-e-de.html
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2015/10/icmssp-novo-prazo-para-regularizacao-de.html
http://sigaofisco.blogspot.com.br/2016/04/icms-sp-importacao-emissao-de-nota.html
Por Josefina do Nascimento

Fonte: Siga o Fisco,

Fonte: http://www.contabeis.com.br/noticias/27471/2016-obrigacoes-e-regras-fiscais/